Publicação

Desconsideração da personalidade jurídica: execução frustrada não basta

04/08/2026

Documentos empresariais e balança representando os limites da desconsideração da personalidade jurídica

A dificuldade para encontrar bens em nome de uma empresa é um dos principais obstáculos enfrentados nas execuções judiciais. No entanto, a simples frustração das tentativas de penhora não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica.

Nas relações civis e empresariais, o credor precisa demonstrar que os sócios ou administradores utilizaram a empresa de forma abusiva. Esse abuso pode ocorrer por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial.

Em maio de 2026, o Superior Tribunal de Justiça reforçou essa interpretação ao julgar o Tema Repetitivo 1.210. Segundo o STJ, a inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades empresariais não bastam, isoladamente, para atingir o patrimônio particular dos sócios.

O que é a desconsideração da personalidade jurídica?

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conhecido pela sigla IDPJ, é o procedimento utilizado para discutir a possibilidade de estender aos sócios ou administradores uma obrigação originalmente atribuída à empresa.

A medida não extingue a pessoa jurídica nem transforma automaticamente o sócio em devedor de todas as obrigações empresariais. Na verdade, ela afasta pontualmente a autonomia patrimonial em relação a determinadas obrigações e pessoas.

Os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil disciplinam o procedimento. O credor deve formular um pedido fundamentado e demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na legislação aplicável.

Além disso, o sócio ou a pessoa jurídica atingida pelo pedido deve ser citado para apresentar defesa e requerer provas. O prazo previsto pelo CPC é de 15 dias.

Desconsideração da personalidade jurídica no Tema 1.210 do STJ

O Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais 1.873.187/SP e 1.873.811/SP sob o rito dos recursos repetitivos. O julgamento ocorreu em 7 de maio de 2026.

O tribunal definiu que, nas relações de direito civil e empresarial, o juiz somente pode autorizar a desconsideração da personalidade jurídica quando houver prova efetiva de abuso.

Portanto, o credor deve demonstrar pelo menos uma das situações previstas no artigo 50 do Código Civil:

  • desvio de finalidade, quando a empresa é utilizada com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos;
  • confusão patrimonial, quando não existe separação real entre o patrimônio da empresa e o patrimônio dos sócios ou administradores.

Por outro lado, a mera inexistência de bens penhoráveis não comprova abuso. Da mesma forma, o encerramento irregular da empresa, isoladamente, não autoriza a responsabilização patrimonial dos sócios.

Como o STJ julgou a controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, os tribunais devem observar essa orientação nos processos civis e empresariais que discutam a mesma questão.

O próprio STJ publicou uma explicação sobre a necessidade de comprovar o abuso da personalidade jurídica, destacando que a falta de bens ou o encerramento irregular da empresa não são suficientes.

Por que a falta de bens não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica?

A pessoa jurídica possui patrimônio próprio, separado dos bens particulares de seus integrantes. O artigo 49-A do Código Civil reconhece expressamente essa autonomia patrimonial.

Essa separação permite que empresários desenvolvam atividades econômicas sem comprometer automaticamente todos os seus bens pessoais. Além disso, ela contribui para a organização dos riscos empresariais.

Naturalmente, a lei não protege o uso fraudulento da empresa. Contudo, o inadimplemento de uma obrigação não significa, necessariamente, que os sócios tenham praticado fraude ou abuso.

Uma empresa pode deixar de pagar uma dívida por diversos motivos, como redução do faturamento, perda de contratos, crise financeira ou insucesso da atividade econômica. Embora essas circunstâncias prejudiquem o credor, elas não demonstram automaticamente desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Por isso, a desconsideração da personalidade jurídica não pode funcionar como consequência automática de pesquisas patrimoniais negativas.

Encerramento irregular e responsabilidade dos sócios

O encerramento irregular das atividades pode representar um indício relevante. No entanto, ele não comprova sozinho o abuso da personalidade jurídica nas relações civis e empresariais.

O credor precisa apresentar outros elementos que indiquem, por exemplo, que os sócios retiraram bens da sociedade, ocultaram ativos ou utilizaram a empresa para impedir deliberadamente o pagamento da dívida.

Assim, a falta de baixa regular nos órgãos competentes não permite presumir que o patrimônio empresarial foi transferido fraudulentamente aos sócios.

O Tema 1.210 do STJ consolidou exatamente essa distinção: uma coisa é o encerramento irregular da empresa; outra, bastante diferente, é o uso abusivo da personalidade jurídica.

Teoria maior e teoria menor: qual é a diferença?

Os requisitos para atingir o patrimônio dos sócios variam conforme a natureza da relação jurídica discutida no processo.

Desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis e empresariais

Nas relações regidas pelo Código Civil, aplica-se a chamada teoria maior. Nesse regime, o artigo 50 exige prova de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Portanto, a insolvência da empresa não basta. O credor precisa demonstrar como os sócios ou administradores utilizaram indevidamente a estrutura empresarial.

Responsabilidade dos sócios nas relações de consumo

Nas relações de consumo, o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor permite uma aplicação mais flexível, conhecida como teoria menor.

Nesse contexto, a medida pode ser admitida quando a personalidade jurídica representar um obstáculo concreto ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor. Assim, não se exige a mesma prova de fraude ou abuso prevista no artigo 50 do Código Civil.

Ainda assim, o pedido não autoriza a inclusão indiscriminada de qualquer pessoa ligada à empresa. O credor deve identificar corretamente quem pode responder pela obrigação e demonstrar a situação que impede o ressarcimento.

Além disso, o procedimento deve respeitar o contraditório e a ampla defesa.

Quais provas podem demonstrar confusão patrimonial?

O próprio artigo 50 do Código Civil apresenta situações que podem caracterizar a ausência de separação entre os patrimônios.

Entre os elementos que podem justificar uma investigação mais aprofundada estão:

  • pagamento habitual de despesas pessoais dos sócios com recursos da empresa;
  • pagamento de dívidas empresariais diretamente pelos sócios, sem registro ou justificativa contábil;
  • transferências de ativos entre empresa e sócios sem contraprestação efetiva;
  • utilização pessoal de imóveis, veículos ou outros bens empresariais sem formalização;
  • saques frequentes sem identificação da finalidade;
  • centralização irregular do caixa de diferentes empresas;
  • transferência de bens para outras sociedades sem justificativa econômica;
  • movimentações destinadas a esvaziar o patrimônio da empresa devedora.

No entanto, cada situação deve ser analisada dentro do seu contexto. Uma transferência entre sócio e empresa, por exemplo, pode decorrer de um contrato de mútuo, de um adiantamento ou de outra operação legítima.

Por isso, a documentação contábil e contratual exerce papel essencial na análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

A desconsideração da personalidade jurídica não substitui a investigação patrimonial

O sistema processual oferece diversos instrumentos para localizar bens e direitos da empresa devedora. Entre eles estão as pesquisas de ativos financeiros, veículos, imóveis, recebíveis, quotas sociais e faturamento.

Não existe uma regra geral que obrigue o credor a esgotar absolutamente todas as diligências antes de pedir a desconsideração. Contudo, o IDPJ exige uma causa jurídica própria.

Em outras palavras, as pesquisas negativas demonstram que a empresa não possui bens facilmente localizáveis. Porém, elas não comprovam que os sócios praticaram abuso.

Se o credor utilizar o incidente apenas como uma nova pesquisa patrimonial, o pedido poderá ser considerado prematuro ou juridicamente insuficiente.

Em julgamento analisado no artigo IDPJ e eficiência executiva: limites da desconsideração, publicado pelo portal Migalhas, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a instauração do incidente porque ainda existiam medidas executivas úteis e não havia prova concreta de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou ocultação de bens.

Como um pedido prematuro pode atrasar a execução?

O credor pode acreditar que a inclusão dos sócios acelerará o recebimento do crédito. No entanto, um pedido sem base probatória pode produzir o efeito contrário.

Quando o IDPJ é instaurado durante a execução, o artigo 134, § 3º, do CPC determina, como regra, a suspensão do processo. Em seguida, o juiz cita os envolvidos, recebe as defesas e analisa eventual necessidade de produção de provas.

Depois disso, o magistrado profere uma decisão específica. Essa decisão ainda pode gerar recursos e novas discussões processuais.

Portanto, a instauração prematura pode interromper o andamento da execução durante um período considerável, sem criar uma perspectiva real de pagamento.

Além disso, a Corte Especial do STJ reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando o pedido de desconsideração é rejeitado e o terceiro indevidamente chamado ao processo não passa a integrar o polo passivo.

Cuidados antes de pedir a inclusão dos sócios

Antes de formular o pedido, o credor deve identificar qual regime jurídico incide sobre a relação. Essa definição permite distinguir a teoria maior da teoria menor.

Além disso, uma estratégia adequada deve considerar:

  • as pesquisas patrimoniais já realizadas;
  • os bens ou direitos ainda passíveis de constrição;
  • as alterações recentes no quadro societário;
  • as transferências patrimoniais identificadas;
  • os vínculos entre empresas relacionadas;
  • a documentação que demonstra o possível abuso;
  • os sócios ou administradores efetivamente beneficiados pelos atos.

O pedido também deve explicar a relação entre cada prova e os requisitos legais. Alegações genéricas sobre grupo econômico, identidade de sócios ou atuação no mesmo endereço não bastam, isoladamente, nas relações civis e empresariais.

Como empresas e sócios podem reduzir riscos?

A principal medida preventiva consiste em manter uma separação efetiva entre o patrimônio da empresa e os bens pessoais de seus integrantes.

Para isso, a sociedade deve registrar adequadamente suas operações, manter contas bancárias próprias e documentar empréstimos, aportes, distribuições e transferências.

Além disso, os sócios não devem utilizar recursos empresariais para pagar despesas pessoais sem a correspondente formalização contábil.

Empresas integrantes de um mesmo grupo também precisam manter registros que demonstrem a origem, a finalidade e a contraprestação das operações realizadas entre elas.

Esses cuidados não impedem a instauração de um incidente. Contudo, eles facilitam a demonstração de que a empresa preserva sua autonomia patrimonial e exerce regularmente suas atividades.

Conclusão

A desconsideração da personalidade jurídica é uma ferramenta importante para combater fraudes e impedir que a estrutura empresarial proteja práticas abusivas.

No entanto, o instituto não transforma toda dívida empresarial em uma obrigação pessoal dos sócios. Nas relações civis e empresariais, o Tema 1.210 do STJ exige prova efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Assim, a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da empresa podem justificar novas investigações, mas não autorizam automaticamente a superação da autonomia patrimonial.

Uma análise jurídica adequada deve considerar a natureza da relação, os atos praticados, as provas disponíveis e o momento processual. Dessa forma, torna-se possível conciliar a efetividade da execução com o devido processo legal e a segurança jurídica.

O Bruno Caffaro Advocacia presta orientação em questões empresariais, execuções judiciais e responsabilidade patrimonial de empresas, sócios e administradores. Cada situação exige análise individualizada dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.

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