
A execução fiscal e a dívida ativa passaram a receber tratamento mais rigoroso e eficiente após decisões recentes do STF e novas regras do CNJ.
Na prática, o Poder Judiciário e os entes públicos passaram a dar mais atenção à cobrança administrativa, ao protesto da Certidão de Dívida Ativa e à extinção de execuções fiscais de baixo valor que permanecem paralisadas por longo período.
Além disso, as novas regras reforçam uma ideia importante: a Fazenda Pública não deve usar automaticamente a ação judicial quando existem medidas administrativas mais adequadas, menos custosas e potencialmente mais eficientes.
Por isso, contribuintes, empresas e gestores precisam entender como essas mudanças podem afetar cobranças tributárias, débitos inscritos em dívida ativa e execuções fiscais em andamento.
O que é execução fiscal?
A execução fiscal é o processo judicial usado pela Fazenda Pública para cobrar valores inscritos em dívida ativa.
Esses valores podem envolver tributos, multas, taxas, contribuições, anuidades, débitos administrativos e outros créditos públicos, conforme a natureza da cobrança.
Em regra, a execução fiscal começa com a Certidão de Dívida Ativa, também chamada de CDA.
A CDA funciona como título executivo e permite que o ente público peça medidas de cobrança, como citação do devedor, penhora de bens, bloqueio de valores e outros atos de constrição patrimonial.
O que é dívida ativa?
A dívida ativa corresponde ao crédito que o poder público registra formalmente depois de verificar que o devedor não pagou determinado débito no prazo devido.
Depois da inscrição em dívida ativa, o débito passa a constar em cadastro próprio da Fazenda Pública.
Com isso, o ente público pode adotar medidas de cobrança administrativa e, quando cabível, ajuizar execução fiscal.
Portanto, a inscrição em dívida ativa não deve ser ignorada. Ela pode gerar protesto, restrições, impedimentos para certidões, dificuldades comerciais e risco de cobrança judicial.
O que mudou nas regras de cobrança?
As mudanças mais relevantes envolvem a necessidade de racionalizar a cobrança de débitos públicos.
O STF, no Tema 1184, reconheceu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, quando a cobrança judicial se mostra desproporcional diante do princípio da eficiência administrativa.
Depois disso, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025, para orientar o tratamento das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Assim, a cobrança da dívida ativa passou a exigir mais cuidado antes do ajuizamento e também durante o andamento do processo.
Quais medidas ganharam importância?
As novas regras valorizam alternativas administrativas antes da judicialização da dívida.
Isso não significa que a execução fiscal deixou de existir. No entanto, significa que o ajuizamento deve ser mais criterioso.
Tentativa de solução administrativa
Antes de ajuizar a execução fiscal, o ente público deve adotar tentativa de conciliação ou outra solução administrativa, quando aplicável.
Na prática, essa etapa pode envolver notificação para pagamento, possibilidade de parcelamento, negociação, desconto ou outro procedimento previsto em norma do próprio ente público.
Desse modo, a cobrança administrativa passa a funcionar como etapa relevante antes da judicialização.
Protesto da Certidão de Dívida Ativa
O protesto da CDA também ganhou destaque.
Em muitas situações, o ente público deve levar a Certidão de Dívida Ativa a protesto antes de ajuizar a execução fiscal.
Contudo, a própria regulamentação admite exceções, especialmente quando o protesto se mostra inadequado ou quando outra medida administrativa é mais eficiente.
Por isso, a análise precisa considerar a natureza da dívida, o valor cobrado e as providências adotadas antes do processo judicial.
Indicação de CPF ou CNPJ do executado
As regras atualizadas também reforçam a importância de identificar corretamente a parte executada.
Execuções fiscais sem indicação de CPF ou CNPJ podem enfrentar extinção, inclusive na análise inicial do processo.
Essa exigência busca evitar cobranças mal direcionadas e garantir maior segurança na identificação do devedor.
Execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas?
Sim, desde que estejam presentes os requisitos aplicáveis.
A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, considerado o valor na data do ajuizamento, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou quando, mesmo citado, não forem localizados bens penhoráveis.
Além disso, para aferir esse limite, devem ser somados os valores de execuções apensadas e propostas contra o mesmo executado.
Portanto, não basta olhar apenas para o valor isolado de uma cobrança. É necessário analisar o processo, as datas, os atos praticados e a existência de outras execuções relacionadas.
A extinção acaba definitivamente com a dívida?
Não necessariamente.
A extinção da execução fiscal por baixo valor ou ausência de interesse de agir não significa, em todos os casos, que a dívida desapareceu.
Em determinadas situações, o ente público pode propor nova execução se localizar bens do devedor, desde que a prescrição ainda não tenha ocorrido.
Por isso, o contribuinte não deve interpretar automaticamente a extinção do processo como cancelamento definitivo do débito.
É necessário verificar a natureza da decisão, o fundamento da extinção, a situação da dívida ativa e eventual prazo prescricional.
O que isso muda para empresas?
Para empresas, as novas regras exigem atenção redobrada ao controle de débitos fiscais e administrativos.
Mesmo quando não há execução fiscal em andamento, a inscrição em dívida ativa pode gerar protesto, restrição cadastral e dificuldade para obter certidões de regularidade.
Além disso, débitos antigos podem impactar crédito, contratos, licitações, operações societárias, venda de bens e negociação com fornecedores.
Portanto, a empresa deve acompanhar a situação fiscal de forma preventiva, especialmente quando possui débitos inscritos, parcelamentos rompidos ou cobranças administrativas pendentes.
O que isso muda para pessoas físicas?
Pessoas físicas também podem sofrer os efeitos da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal.
Débitos de IPTU, taxas, multas administrativas e outros valores cobrados pelo poder público podem gerar protesto, bloqueios judiciais e penhora de bens, conforme o caso.
Além disso, quando há imóveis, veículos ou outros bens em nome do devedor, a execução fiscal pode trazer risco patrimonial relevante.
Por isso, a pessoa física também deve analisar a cobrança antes que o problema avance para medidas mais gravosas.
Quais pontos devem ser verificados em uma execução fiscal?
Para avaliar uma execução fiscal, é importante examinar o histórico completo da cobrança.
Documentos e informações relevantes
Em geral, a análise envolve:
- Certidão de Dívida Ativa;
- valor original do débito;
- data da inscrição em dívida ativa;
- data do ajuizamento da execução fiscal;
- identificação correta do CPF ou CNPJ do executado;
- tentativas de cobrança administrativa;
- existência de protesto da CDA;
- tentativas de citação;
- tentativas de localização de bens;
- bloqueios judiciais realizados;
- eventual prescrição ou prescrição intercorrente;
- existência de parcelamento, pagamento ou erro na cobrança.
Com esses dados, é possível identificar se a execução fiscal deve prosseguir, se há nulidades, se existe excesso de cobrança ou se a extinção pode ser discutida.
É possível negociar a dívida ativa?
Sim, em muitos casos.
A depender do ente público e da natureza da dívida, o contribuinte pode buscar parcelamento, transação, regularização administrativa ou outra modalidade de negociação.
Além disso, a cobrança administrativa pode ser uma alternativa mais eficiente do que o processo judicial, tanto para o poder público quanto para o contribuinte.
No entanto, cada modalidade possui regras próprias, prazos, exigências e efeitos sobre certidões, protestos e execuções fiscais em andamento.
Quando a defesa pode ser necessária?
A defesa pode ser necessária quando a execução fiscal apresenta falhas, cobrança indevida, valor excessivo, prescrição, erro na identificação do devedor ou ausência de requisitos para o ajuizamento.
Dependendo do caso, a discussão pode ocorrer por exceção de pré-executividade, embargos à execução, pedido administrativo, impugnação, recurso ou outra medida adequada.
Porém, a escolha do caminho correto depende da análise técnica dos documentos e do momento processual.
Assim, agir rapidamente pode evitar bloqueios, penhoras e prejuízos patrimoniais maiores.
A análise deve ser individualizada
Apesar das novas regras, cada execução fiscal exige análise própria.
Não basta verificar apenas o valor da dívida ou a existência de inscrição em dívida ativa.
Também é preciso analisar a data do ajuizamento, a movimentação do processo, as tentativas de citação, a localização de bens, a identificação do executado e as medidas administrativas adotadas antes da ação.
Dessa forma, a conclusão sobre extinção, negociação ou defesa depende sempre do caso concreto.
Conclusão
As novas regras sobre execução fiscal e dívida ativa reforçam a busca por cobranças mais eficientes, proporcionais e bem fundamentadas.
Com o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, atualizada pela Resolução nº 617/2025, execuções fiscais de baixo valor, processos sem movimentação útil e cobranças sem identificação adequada do executado passaram a receber atenção especial.
Além disso, medidas como protesto da CDA, tentativa de solução administrativa e negociação prévia ganharam maior importância antes da judicialização da dívida.
Por isso, empresas e pessoas físicas devem acompanhar débitos inscritos em dívida ativa com cuidado, avaliando riscos, prazos, documentos e possibilidades de regularização ou defesa.
O escritório Bruno Caffaro Advocacia atua na análise de execução fiscal, dívida ativa, regularização fiscal, defesa de contribuintes, negociação de débitos e estratégias jurídicas para pessoas, famílias e empresas.
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