
O IR sobre dividendos no Simples Nacional passou a gerar forte discussão após a Lei nº 15.270/2025.
Em resumo, a nova regra criou retenção de 10% na fonte sobre lucros e dividendos.
Essa retenção ocorre quando uma mesma pessoa jurídica paga mais de R$ 50.000,00, no mesmo mês, a uma mesma pessoa física residente no Brasil.
Além disso, na interpretação da Receita Federal, essa obrigação também alcança empresas optantes pelo Simples Nacional.
No entanto, essa aplicação está longe de ser pacífica.
Isso porque o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 prevê isenção de imposto de renda sobre valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de empresa optante pelo Simples Nacional.
Por outro lado, a nova lei não alterou expressamente esse dispositivo da lei complementar.
Assim, a discussão central é saber se uma lei ordinária poderia restringir uma regra prevista em lei complementar.
Por isso, o tema interessa a empresas, sociedades profissionais, escritórios de advocacia, contadores, empresários e sócios que distribuem lucros acima de R$ 50 mil por mês.
IR sobre dividendos no Simples Nacional: o que diz a nova regra?
A Lei nº 15.270/2025 inseriu o art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995.
Com isso, desde janeiro de 2026, lucros e dividendos acima de R$ 50.000,00 por mês podem sofrer retenção de 10%.
Na prática, a regra considera os valores pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física no mesmo mês.
Além disso, a retenção incide sobre o valor total pago, e não apenas sobre o que exceder R$ 50.000,00.
Por exemplo, se uma empresa distribui R$ 80.000,00 a um sócio no mesmo mês, a retenção incidiria sobre os R$ 80.000,00.
Também é importante observar que a Receita Federal orienta o recálculo da retenção quando houver mais de um pagamento no mesmo mês.
Nesse caso, a fonte pagadora deve considerar o total mensal pago ao mesmo beneficiário.
Portanto, a empresa precisa analisar o valor total distribuído no mês, e não apenas cada pagamento isolado.
O texto oficial da Lei nº 15.270/2025 pode ser consultado no site do Planalto.
A posição atual da Receita Federal sobre o IR sobre dividendos no Simples Nacional
A Receita Federal adota uma posição objetiva.
Para o Fisco, a retenção de 10% sobre lucros e dividendos também se aplica às empresas do Simples Nacional.
Segundo a orientação administrativa, todas as empresas devem observar a nova regra.
Consequentemente, as empresas optantes pelo Simples também estariam sujeitas à retenção quando houver distribuição mensal superior a R$ 50.000,00 para a mesma pessoa física.
Além disso, o documento de Perguntas e Respostas da Receita indica o recolhimento por código de receita específico.
Na prática, o Fisco trata a retenção como obrigação em vigor.
Portanto, quem seguir apenas a orientação administrativa deve considerar esse cenário.
Apesar disso, a posição da Receita não encerra a controvérsia jurídica.
A orientação da Receita Federal sobre as alterações do Imposto de Renda pode ser consultada no portal gov.br.
Por que o IR sobre dividendos no Simples Nacional é controverso?
A controvérsia nasce do conflito entre duas leituras jurídicas.
De um lado, a Receita Federal entende que a nova tributação recai sobre a pessoa física beneficiária dos dividendos.
Por isso, para o Fisco, a regra também alcançaria distribuições feitas por empresas do Simples Nacional.
De outro lado, contribuintes sustentam que o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 continua em vigor.
Além disso, esse artigo garante isenção de imposto de renda sobre lucros distribuídos por empresas optantes pelo Simples.
Nesse sentido, a tese dos contribuintes afirma que a isenção integra a lógica do regime simplificado.
Além disso, a Constituição reserva à lei complementar o tratamento diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte.
Por esse motivo, a tese contrária à exigência sustenta que uma lei ordinária não poderia alterar elemento estrutural do Simples Nacional.
Em outras palavras, a discussão não envolve apenas a cobrança de 10%.
Na verdade, ela envolve a hierarquia das normas e a proteção constitucional do regime simplificado.
O texto da Lei Complementar nº 123/2006 pode ser consultado no Planalto.
A OAB levou a discussão ao STF
A Ordem dos Advogados do Brasil também questiona a aplicação da Lei nº 15.270/2025 às empresas do Simples Nacional.
Segundo notícia divulgada pelo Migalhas, o Conselho Federal da OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade sobre o tema.
Com isso, a entidade busca impedir que a nova tributação alcance microempresas, empresas de pequeno porte e pequenos escritórios optantes pelo Simples.
A tese da OAB envolve a proteção do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006.
Além disso, a entidade sustenta a reserva de lei complementar e o risco de agravamento indevido do regime simplificado.
No entanto, essa discussão ainda depende de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Por isso, o tema exige cautela.
Até lá, empresas e sócios devem avaliar o caso concreto antes de tomar uma decisão.
A notícia sobre a ação da OAB pode ser consultada no Migalhas.
Já existem decisões judiciais favoráveis?
Sim. Já existem decisões favoráveis em casos concretos.
Por exemplo, o Migalhas noticiou mandado de segurança envolvendo sociedade de advogados, no qual a Justiça Federal concedeu a segurança.
Naquele caso, a sociedade era optante pelo Simples Nacional.
Assim, a decisão afastou a obrigação de retenção e recolhimento do IRPF sobre lucros e dividendos distribuídos aos sócios.
O pedido buscava impedir a aplicação da alíquota de 10% quando a distribuição mensal ultrapassasse R$ 50.000,00 para o mesmo sócio.
Além disso, a sentença preservou a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 naquele caso concreto.
O ConJur também noticiou decisão liminar em outro processo semelhante.
Esse outro caso também envolvia escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional.
Contudo, essas decisões beneficiam apenas os contribuintes dos respectivos processos.
Portanto, elas não dispensam automaticamente todas as empresas do Simples Nacional da retenção.
Enquanto o STF não define a questão em caráter geral, cada contribuinte precisa avaliar sua situação.
Honorários de sucumbência são a mesma coisa que dividendos?
Não.
Esse ponto é essencial, especialmente para sociedades de advocacia.
Quando uma sociedade de advogados optante pelo Simples recebe honorários de sucumbência por alvará judicial, esse valor integra a receita bruta da sociedade.
Assim, o valor deve entrar na apuração do Simples, conforme o regime aplicável.
Nesse primeiro momento, não ocorre distribuição de dividendos ao sócio pessoa física.
Trata-se de receita da pessoa jurídica.
Portanto, a sucumbência recebida pela sociedade não se confunde automaticamente com lucro distribuído ao sócio.
A discussão sobre o IR sobre dividendos no Simples Nacional surge apenas em momento posterior.
Isso ocorre se a sociedade distribuir lucros ao sócio pessoa física em valor superior ao limite mensal da Lei nº 15.270/2025.
Por isso, é importante separar três situações: receita da sociedade, pró-labore e distribuição de lucros.
Caso contrário, a empresa pode cometer erro de apuração, recolhimento indevido ou exposição fiscal desnecessária.
Exemplo prático sobre IR sobre dividendos no Simples Nacional
Imagine que uma sociedade de advocacia optante pelo Simples receba R$ 80.000,00 de honorários de sucumbência por alvará judicial.
Nesse caso, esse valor entra como receita da sociedade.
Portanto, ele deve ser considerado na apuração do Simples.
Depois disso, o escritório pode decidir distribuir R$ 80.000,00 de lucros para um único sócio no mesmo mês.
Nesse momento, surge a discussão sobre a retenção de 10%.
Pela orientação administrativa da Receita Federal, haveria retenção sobre o valor total distribuído.
Por outro lado, pela tese judicial em debate, empresas do Simples podem invocar a isenção do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006.
Assim, o mesmo valor pode ter tratamentos distintos em momentos diferentes.
Esse é justamente o ponto que torna a matéria controvertida.
O que empresas do Simples devem fazer agora?
A primeira providência é evitar decisões automáticas.
Afinal, pagar, deixar de reter ou judicializar sem análise pode gerar consequências relevantes.
Por isso, empresas e sócios devem avaliar:
- se a empresa é regularmente optante pelo Simples Nacional;
- se mantém escrituração contábil adequada;
- se a distribuição se refere a lucros apurados até 2025 ou a resultados posteriores;
- se a distribuição foi aprovada dentro das regras de transição aplicáveis;
- qual valor será pago a cada sócio no mesmo mês;
- se há mais de uma distribuição mensal ao mesmo beneficiário;
- se a empresa pretende seguir a orientação administrativa da Receita;
- se existe interesse econômico relevante para discutir a exigência judicialmente;
- se o caso envolve sociedade profissional, como sociedade de advocacia;
- quais riscos existem em caso de autuação fiscal.
Além disso, a análise deve considerar o planejamento tributário da empresa.
Também é importante avaliar o fluxo de caixa, a contabilidade e a documentação societária.
Em temas tributários recentes e controvertidos, a documentação costuma fazer diferença.
Portanto, a decisão deve combinar análise jurídica, contábil e econômica.
Para outros temas tributários que exigem estratégia, veja o artigo sobre execução fiscal e dívida ativa.
A medida judicial é sempre necessária?
Não necessariamente.
A medida judicial pode fazer sentido quando a empresa possui exposição econômica relevante.
Também pode ser adequada quando há distribuição recorrente acima do limite mensal.
Nesses casos, o contribuinte pode avaliar uma medida preventiva.
Em muitos casos, o mandado de segurança preventivo pode ser analisado antes da retenção.
Para isso, deve existir justo receio de cobrança com base em orientação administrativa concreta.
No entanto, cada caso exige análise individual.
Empresas com distribuições pontuais, valores inferiores ao limite mensal ou baixa exposição podem adotar estratégia diferente.
Além disso, a decisão de discutir judicialmente deve considerar custos, riscos e documentos disponíveis.
Também é necessário acompanhar a evolução do julgamento no STF.
Desse modo, a medida judicial não deve ser tratada como solução automática.
Em situações empresariais que envolvem estratégia tributária, veja também a página do escritório sobre Direito Empresarial.
Conclusão
O IR sobre dividendos no Simples Nacional tornou-se uma das discussões tributárias mais relevantes para empresas optantes pelo regime simplificado.
Atualmente, a Receita Federal entende que a retenção de 10% também se aplica ao Simples Nacional.
Por outro lado, contribuintes, a OAB e decisões recentes sustentam que essa exigência pode violar a Lei Complementar nº 123/2006.
Além disso, essa tese invoca a reserva constitucional de lei complementar para disciplinar o tratamento das microempresas e empresas de pequeno porte.
Enquanto não houver definição final em caráter geral, empresas e sócios devem agir com cautela.
Por isso, a melhor estratégia depende da estrutura societária, da contabilidade, do valor distribuído e da exposição fiscal envolvida.
Em síntese, a Receita exige a retenção, mas a discussão jurídica continua aberta.
O escritório Bruno Caffaro Advocacia atua na análise de riscos tributários, Simples Nacional, distribuição de lucros, planejamento jurídico empresarial, defesa de contribuintes e avaliação de medidas preventivas ou judiciais em matéria tributária.
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