Publicação

Prescrição intercorrente na execução fiscal e redirecionamento ao sócio: quais são os prazos?

05/07/2026

Prescrição intercorrente na execução fiscal e redirecionamento da cobrança ao sócio-gerente

A prescrição intercorrente na execução fiscal limita o tempo durante o qual a Fazenda Pública pode manter uma cobrança judicial sem localizar o devedor, um corresponsável ou patrimônio útil. Contudo, esse prazo não se confunde com a prescrição para ajuizar a execução nem com o prazo para redirecionar a cobrança ao sócio ou administrador.

Na prática, uma única execução fiscal pode envolver três contagens diferentes. Por isso, a análise correta exige a reconstrução cronológica do processo, com atenção à constituição do crédito, à citação da empresa, às pesquisas patrimoniais, ao início da suspensão e a eventual ato de dissolução irregular.

Além disso, movimentações processuais sem resultado concreto nem sempre impedem a prescrição. Um pedido de bloqueio, uma pesquisa patrimonial negativa ou um requerimento de redirecionamento podem movimentar os autos, mas não produzem necessariamente o efeito jurídico pretendido pela Fazenda.

Quais prazos existem na execução fiscal?

Antes de calcular qualquer data, é necessário separar três situações: a prescrição da cobrança antes ou no início do processo, a prescrição intercorrente durante a execução e o prazo para direcionar a dívida a um responsável que não figurava originalmente no polo passivo.

PrazoO que ele limitaMarco inicial mais comum
Prescrição da cobrançaO tempo para a Fazenda ajuizar a execução fiscalConstituição definitiva do crédito tributário
Prescrição intercorrenteO tempo de paralisação útil da execução já ajuizadaCiência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens, seguida do período legal de suspensão
Prescrição do redirecionamentoO tempo para buscar a responsabilização do sócio-gerente ou administradorDepende do momento em que ocorreu o ato ilícito que fundamenta a responsabilidade

Embora essas contagens possam ocorrer simultaneamente, cada uma possui fundamento, termo inicial e consequências próprias. Portanto, não basta afirmar que “a execução prescreve em cinco anos” sem identificar qual prazo está em discussão.

Prescrição para ajuizar a execução fiscal

Nos créditos tributários, o art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece, em regra, prazo de cinco anos a partir da constituição definitiva do crédito.

Esse é o prazo que antecede a cobrança judicial. Além disso, o próprio CTN prevê causas interruptivas, entre elas o despacho judicial que ordena a citação na execução fiscal, conforme a redação aplicável aos processos ajuizados sob a vigência da Lei Complementar nº 118/2005.

Por outro lado, créditos não tributários podem seguir prazos específicos. Assim, a natureza da dívida — tributária, administrativa, fundiária ou de outra espécie — precisa ser identificada antes do cálculo.

Como funciona a prescrição intercorrente na execução fiscal?

A prescrição intercorrente na execução fiscal ocorre dentro de um processo que já começou. O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais disciplina essa situação quando a Fazenda não localiza o devedor ou não encontra bens sobre os quais possa recair uma constrição.

Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, a contagem não depende de uma decisão formal escolhida pelo juiz ou pelo cartório. Em regra, o período de suspensão começa automaticamente quando a Fazenda toma ciência da tentativa frustrada de localizar o devedor ou patrimônio útil.

Primeiro, o processo permanece suspenso por um ano. Encerrado esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional correspondente ao crédito cobrado. Nas execuções tributárias sujeitas ao prazo quinquenal, a sequência costuma corresponder a um ano de suspensão seguido de cinco anos de prescrição.

Contudo, isso não significa que toda execução fiscal prescreva exatamente seis anos depois de uma movimentação isolada. A data depende do primeiro evento processual juridicamente relevante, da ciência da Fazenda, de eventuais citações e da localização posterior de patrimônio.

Exemplo de contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal

Imagine que a Fazenda tenha sido cientificada em 10 de março de 2020 de que não encontrou o devedor nem bens penhoráveis. Em princípio, o período de suspensão terminaria em 10 de março de 2021. A partir daí, começaria o prazo prescricional aplicável ao crédito.

Se o crédito tributário estiver sujeito ao prazo de cinco anos e nenhum ato útil ocorrer, a prescrição intercorrente poderá se completar em 10 de março de 2026. Entretanto, o processo precisa ser analisado integralmente, pois uma citação válida ou uma constrição patrimonial efetiva pode alterar essa cronologia.

Quais atos interrompem a prescrição intercorrente na execução fiscal?

O STJ definiu que dois resultados possuem especial relevância: a citação efetiva de um devedor ou corresponsável e a constrição efetiva de patrimônio.

Assim, não basta protocolar uma petição pedindo Sisbajud, Renajud, pesquisa imobiliária ou redirecionamento. O requerimento precisa gerar resultado útil.

Em 2025, o STJ reafirmou que o bloqueio ou a indisponibilidade de bens já pode interromper a contagem, ainda que o juízo não tenha formalizado posteriormente uma penhora. Portanto, o ponto central consiste na localização e na efetiva constrição de patrimônio, independentemente da modalidade empregada.

Além disso, quando a Fazenda apresenta o pedido dentro do prazo e a medida depois resulta em citação ou constrição efetiva, o efeito interruptivo pode retroagir à data do requerimento que produziu aquele resultado.

Por outro lado, pesquisas negativas, pedidos reiterados sem êxito, simples desarquivamento e decisões não cumpridas não afastam automaticamente a prescrição. Na prática, o processo precisa revelar uma providência concreta capaz de localizar o devedor, o corresponsável ou patrimônio aproveitável.

A citação por edital interrompe a prescrição intercorrente?

Sim. A citação efetiva pode ocorrer por edital e interromper a prescrição intercorrente na execução fiscal. Contudo, o edital precisa ser válido.

A Súmula 414 do STJ estabelece que a execução fiscal somente pode utilizar a citação por edital depois que as demais modalidades forem frustradas. Portanto, a ausência de diligências adequadas para localizar o executado pode gerar a nulidade do ato.

Também é importante separar a empresa do sócio. A citação editalícia da pessoa jurídica não equivale à citação do administrador. Caso a Fazenda obtenha o redirecionamento, precisará citar o próprio corresponsável, inclusive por edital, se antes esgotar os meios razoáveis de localização.

Prescrição intercorrente e redirecionamento da execução ao sócio

O redirecionamento permite que a Fazenda passe a cobrar a dívida de uma pessoa que não figurava originalmente como executada. Nas dívidas tributárias, o art. 135, III, do CTN admite a responsabilização pessoal de diretores, gerentes ou representantes quando praticam atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.

Consequentemente, a condição de sócio, por si só, não basta. O STJ também consolidou que o simples inadimplemento do tributo pela empresa não gera automaticamente a responsabilidade do sócio-gerente.

Entretanto, a dissolução irregular pode justificar o redirecionamento. Conforme a Súmula 435 do STJ, presume-se irregularmente dissolvida a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar a alteração aos órgãos competentes.

Nesse cenário, a análise deve identificar quem exercia poderes de administração no momento da dissolução ou do fato que permitiu presumir o encerramento irregular.

O Tema 981 do STJ admite o redirecionamento contra o administrador daquela época, ainda que ele não exercesse a gerência na data do fato gerador do tributo.

Em sentido complementar, o Tema 962 protege quem se retirou regularmente da empresa antes da dissolução irregular e não deu causa ao encerramento. Portanto, contrato social, alterações societárias, distrato, baixa cadastral e datas das diligências de citação possuem grande relevância.

A jurisprudência do STJ sobre responsabilidade dos administradores em casos de dissolução e sucessão empresarial pode ser consultada em seu levantamento sobre responsabilidade tributária.

Qual é o prazo para redirecionar a execução fiscal ao sócio?

O Tema 444 do STJ fixou prazo de cinco anos para o redirecionamento em execuções tributárias baseadas no art. 135, III, do CTN. Contudo, o termo inicial muda conforme o momento do ato ilícito.

Se a dissolução irregular ou outro ilícito ocorreu antes da diligência de citação da empresa, o prazo conta, em regra, dessa diligência.

Por outro lado, se a empresa foi regularmente citada e o ato irregular surgiu depois, a contagem começa na data do ato inequívoco que revelou a intenção de inviabilizar a cobrança.

Além do transcurso do tempo, o reconhecimento da prescrição do redirecionamento exige a demonstração da inércia da Fazenda. Por isso, o juiz deve examinar se o credor praticou atos concretos voltados à responsabilização e à cobrança do administrador durante o período.

Esse prazo não se confunde com o prazo do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Em outras palavras, a prescrição intercorrente da execução e a prescrição da pretensão de redirecionar podem correr paralelamente e terminar em datas diferentes.

O pedido de redirecionamento interrompe a prescrição intercorrente?

O simples pedido não interrompe, por si só, a contagem. Da mesma forma, a decisão que inclui o sócio no polo passivo, sem citação ou constrição patrimonial efetiva, não representa necessariamente o resultado útil exigido pelo Tema 566.

Contudo, se o pedido tempestivo conduzir à citação válida do sócio, a medida poderá interromper a prescrição intercorrente. O mesmo ocorre quando a providência permite localizar e bloquear patrimônio.

Portanto, é necessário distinguir três etapas: o requerimento da Fazenda, a decisão judicial e o efetivo cumprimento da medida. Em regra, o efeito interruptivo depende da última etapa, embora possa retroagir à data do requerimento que se tornou frutífero.

Prescrição intercorrente em dívidas tributárias e não tributárias

A Lei de Execuções Fiscais alcança dívidas tributárias e não tributárias. Entretanto, as regras de responsabilidade pessoal não são idênticas em todos os casos.

O art. 135 do CTN e o Tema 444 tratam especificamente da responsabilidade tributária. Assim, não se deve aplicar automaticamente essa disciplina a cobranças de FGTS, multas administrativas ou outras dívidas não tributárias.

A jurisprudência admite o redirecionamento em determinadas execuções não tributárias, inclusive diante de dissolução irregular. Porém, nesses casos, a Fazenda precisa indicar a base legal societária e demonstrar os fatos que justificam a responsabilização.

Além disso, o prazo da prescrição intercorrente acompanha o prazo prescricional aplicável ao crédito executado. Por isso, a natureza da dívida continua sendo indispensável para o cálculo.

Como analisar a prescrição intercorrente em uma execução fiscal?

Uma análise segura começa pela elaboração de uma linha do tempo. Em geral, devem ser verificados:

  • a data da constituição definitiva e da inscrição em dívida ativa;
  • a data do ajuizamento e do despacho que ordenou a citação;
  • as tentativas de citação da empresa e de eventuais corresponsáveis;
  • a data em que a Fazenda soube que não havia devedor ou bens localizáveis;
  • o período de suspensão e o arquivamento provisório;
  • os resultados das pesquisas patrimoniais;
  • a existência de bloqueio, indisponibilidade ou penhora;
  • eventual pedido de redirecionamento e a citação do sócio;
  • as alterações contratuais e a identificação de quem administrava a empresa;
  • o momento em que ocorreu ou se constatou a dissolução irregular.

Também é recomendável confrontar o processo com os documentos societários. Afinal, a execução pode indicar apenas que a empresa não foi localizada, enquanto o contrato social e as alterações revelam quem possuía poderes de administração em cada período.

Para compreender outras mudanças recentes na cobrança da dívida ativa, leia também o artigo Execução fiscal e dívida ativa: novas regras mudam a cobrança e exigem atenção de empresas e contribuintes.

Conclusão sobre a prescrição intercorrente na execução fiscal

A prescrição intercorrente na execução fiscal não decorre apenas da passagem do tempo. O cálculo depende da natureza do crédito, da ciência da Fazenda sobre a ausência de devedor ou bens, do período de suspensão e da existência de atos efetivamente úteis.

Ao mesmo tempo, o redirecionamento ao sócio possui requisitos e prazo próprios. A Fazenda não pode responsabilizar qualquer integrante da sociedade apenas porque a empresa deixou de pagar o tributo. Contudo, atos de gestão irregulares e dissolução sem comunicação adequada podem permitir a cobrança pessoal.

Por isso, empresas, sócios e administradores devem analisar a cronologia completa da execução, os documentos societários e os resultados concretos das diligências. Uma única data pode alterar tanto a contagem da prescrição intercorrente quanto a possibilidade de redirecionamento.

O escritório Bruno Caffaro Advocacia atua na análise de execuções fiscais, dívida ativa, prescrição, responsabilidade de sócios, regularização de débitos e estratégias jurídicas para empresas e contribuintes.

Precisa de orientação jurídica?

Entre em contato com o escritório para análise individualizada do caso.

Falar pelo WhatsApp
WhatsApp